Medida, publicada no DOE, atualiza as regras para a regularização de débitos com o Estado, especialmente em relação aos créditos não tributários - Foto: Esequias Araújo/Governo do Tocantins file_download
O Governo do Tocantins publicou, nessa segunda-feira, 26, no Diário Oficial do Estado (DOE), a Medida Provisória nº 34/2026, que atualiza as regras do Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO). O programa oferece descontos de até 95% para pagamento à vista e permite parcelar débitos em até 72 vezes, conforme o tipo de dívida. A medida amplia os encargos que podem receber redução nas negociações de débitos não tributários.
Uma das principais mudanças é a ampliação dos encargos que podem receber redução nas negociações de dívidas não tributárias. Além dos juros de mora, passam a ser considerados juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, inclusive os de natureza moratória, compensatória, remuneratória ou equivalente.
A redução não alcança o valor principal atualizado da dívida. A alteração vale para as modalidades de pagamento à vista e parcelado previstas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 4.910/2025.
A medida também amplia o período de abrangência dos créditos tributários. Pela nova redação, podem ser incluídos no programa os débitos cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, inclusive. Na lei original, o limite era 31 de dezembro de 2024.
O prazo para adesão ao Refis-TO será definido por ato do secretário de Estado da Fazenda, conforme estabelece o artigo 19 da Lei nº 4.910/2025. O período para negociar as dívidas se encerra em 15 de dezembro de 2026.
Descontos previstos no Refis-TO
A Lei nº 4.910/2025 estabelece descontos conforme a forma de pagamento e o tipo de dívida. Para os créditos tributários, quem optar pelo pagamento à vista terá desconto de 95% sobre multas por atraso ou fiscais e juros de mora, exceto nos casos de multas formais, que terão redução de 90%.
Para quem escolher o parcelamento, os descontos sobre multas por atraso ou fiscais e juros de mora serão de 90% para pagamentos de 2 a 12 parcelas, 80% de 13 a 24 parcelas e 70% de 25 a 72 parcelas. Já para as multas formais tributárias, os descontos serão de 70% para pagamentos de 2 a 24 parcelas, 60% de 25 a 48 parcelas e 50% de 49 a 72 parcelas.
No caso dos créditos não tributários, a Medida Provisória nº 34/2026 estabelece que os percentuais de redução previstos nos artigos 8º e 9º incidam sobre juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, sem atingir o valor principal atualizado.
Os percentuais de desconto permanecem os previstos na lei original. A mudança promovida pela medida provisória está na ampliação das rubricas que podem receber redução para os créditos não tributários.
Prazos e condições de parcelamento
O Refis-TO permite parcelar os débitos em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela, que tem valor diferenciado. Para débitos de IPVA, o parcelamento pode ser feito em até seis parcelas.
A legislação estabelece ainda que a primeira parcela não pode ser inferior a 10% do crédito incentivado. O valor mínimo das parcelas é de R$ 500 para pessoas jurídicas e R$ 300 para pessoas físicas. Sobre o valor parcelado incide o acréscimo de 0,25% ao mês.
O vencimento das parcelas subsequentes ocorre no dia 20 de cada mês. O não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, provoca o cancelamento automático do parcelamento e a perda dos benefícios sobre o saldo devedor remanescente.
O período de vigência do programa e os procedimentos necessários à negociação são definidos por ato do secretário de Estado da Fazenda, no caso dos créditos tributários e dos créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa. Para créditos não tributários ainda não inscritos, a definição cabe ao gestor do órgão ou entidade estadual de origem.
Como aderir ao Refis-TO
De acordo com a Lei nº 4.910/2025, a adesão deve ser feita durante o período de vigência do programa, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), espaço no qual o contribuinte deve acompanhar todo o processo. (https://dfe.sefaz.to.gov.br)
Para os créditos não tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte deve procurar o órgão ou a entidade estadual responsável pelo débito. Nesses casos, pode ser exigido requerimento prévio para viabilizar a negociação.
A adesão é formalizada com o pagamento integral, para quem optar pela quitação à vista. No parcelamento de IPVA, é necessário pagar a primeira parcela. Para os demais créditos parcelados, a formalização exige o pagamento da primeira parcela e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
Ao aderir, o contribuinte reconhece a dívida de forma irretratável e deve desistir dos atos de defesa ou recurso relativos aos débitos incluídos no acordo.
A Medida Provisória nº 34/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SEFAZ/TO (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)
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